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Foto: Canva

*Artigo escrito por Rodrigo Marques de Abreu Júdice, advogado, procurador do Estado e ex-juiz eleitoral da Classe dos Juristas do TRE-ES

Em 2020, quando ocupava a cadeira de juiz eleitoral no TRE-ES, escrevi sobre o impacto das chamadas fake news no processo eleitoral.

Na ocasião, recorri à lição do professor Diogo Rais, para quem o conceito jurídico de desinformação pressupõe a conjugação de três elementos: falsidade, dolo e dano.

O simples erro não caracteriza fraude eleitoral. O que a distingue é a intenção de enganar e a aptidão para causar prejuízo à formação livre da vontade do eleitor.

Passados seis anos, esse critério permanece atual. Mudou a ferramenta, mas o problema que ela potencializa continua o mesmo.

Naquela época, o desafio concentrava-se na notícia fraudulenta disparada em massa por aplicativos de mensagens, no impulsionamento pago disfarçado de conteúdo orgânico e nas redes de perfis inautênticos.

A desinformação dependia da ação humana para produzir uma narrativa falsa e conferir-lhe aparência de verdade. A inteligência artificial generativa alterou radicalmente essa equação.

Hoje, bastam poucos comandos para produzir, em segundos, a imagem ou a voz de uma pessoa dizendo ou fazendo algo que jamais disse ou fez.

Nas semanas finais de uma campanha, esses conteúdos sintéticos podem circular por milhares de telas antes que o candidato atingido, as plataformas ou a própria Justiça Eleitoral tenham condições de reagir.

A manipulação da realidade não nasceu com a inteligência artificial. O que mudou foi a escala, a velocidade e a capacidade de conferir aparência de autenticidade a acontecimentos que jamais ocorreram.

O Tribunal Superior Eleitoral procurou responder a esse cenário aprofundando, para as eleições de 2026, a regulamentação da IA na propaganda.

A Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução nº 23.755/2026, ampliou as regras de identificação, estabeleceu obrigações para os provedores e criou mecanismos para o enfrentamento judicial das manipulações digitais.

Entre as novidades, destaca-se a vedação à publicação e à republicação de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública nas 72 horas que antecedem e nas 24 horas que sucedem o término do pleito.

A preocupação faz sentido, pois, no período mais sensível da eleição, uma falsificação convincente pode produzir efeitos de difícil reversão. Quando a mentira for desmentida, o voto talvez já tenha sido depositado.

Mas a questão complexa está em definir quando o uso da tecnologia ultrapassa o campo da criação política legítima e ingressa no terreno da fraude.

Essa distinção ganhou novos contornos em setembro de 2026, quando o TSE fixou critérios para a caracterização das deepfakes no julgamento da Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000, a partir da liderança temática do ministro André Mendonça.

A Corte assentou que a deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado por IA ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia, exigindo-se, para a incidência da vedação eleitoral específica, que o material se caracterize como propaganda eleitoral.

A distinção é crucial para evitar que o uso lícito e o ilícito recebam o mesmo tratamento.

Nem toda imagem artificial é uma fraude. Memes, caricaturas, animações, paródias e sátiras sempre fizeram parte do debate político e da própria linguagem democrática.

Ao apreciar a controvérsia, o TSE adotou como elemento relevante o grau de realismo ou verossimilhança do conteúdo, apto a produzir falsa percepção de autenticidade.

Se toda representação por IA fosse considerada deepfake ilícita, uma caricatura receberia a punição reservada à falsificação deliberada. Trata-se de uma condição para que a liberdade de expressão sobreviva à sofisticação da tecnologia que a ameaça.

O problema é que a desinformação raramente se apresenta como mentira absoluta. Entre o verdadeiro e o falso existe uma zona intermediária, formada por informações descontextualizadas, montagens parciais e elementos reais apresentados de modo a induzir a uma compreensão equivocada dos fatos.

É nessa zona cinzenta que o Direito deve atuar com maior cautela. Ao adotar o critério da verossimilhança, o TSE concentra a análise na aptidão do conteúdo para gerar falsa percepção de autenticidade, independentemente de o eleitor ter efetivamente acreditado na fraude.

Ainda assim, a aplicação não será simples. O contexto continuará sendo decisivo, de modo que elementos como linguagem, destinatários, meio de divulgação e finalidade precisam ser considerados conjuntamente.

A tecnologia empregada é parte da análise, mas não pode substituir o julgamento humano.

Essa cautela não diminui a gravidade do cenário. A IA reduziu o custo de produção de mentiras convincentes e ampliou o dano potencial na reta final das campanhas.

A resposta do Direito, contudo, não pode ser exclusivamente repressiva, nem atribuir ao Judiciário a tarefa de arbitrar, no dia a dia, o que é verdade e o que é mentira no debate público.

Democracias convivem com exageros, críticas injustas e ironias. O desafio constitucional está em separar o discurso político áspero da fraude informacional deliberada.

Por isso, parcerias com desenvolvedores de IA, educação digital do eleitor, jornalismo profissional e responsabilidade das plataformas continuam indispensáveis.

O diagnóstico de seis anos atrás não ficou obsoleto; ficou mais urgente.

A inteligência artificial apenas conferiu a um problema antigo uma escala e uma velocidade que a nossa capacidade institucional ainda luta para alcançar.

Rodrigo Marques de Abreu Júdice é advogado e ex-juiz eleitoral.
Rodrigo Marques de Abreu Júdice é advogado e ex-juiz eleitoral. Foto: Acervo pessoal



FONTE: Folha Vitória